STJ — 1807981

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8690ffdb258301b3b88c8bfe0c1a4b1fddf875a6eca3b5bd5466487d8a6bf19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e passou a dispor que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e passou a dispor que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA) STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677), <<AgInt no AREsp 1852926>>-SP, <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.