STJ — 1787941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae50b7159e5c33a5c1ef257807afa29edda5953a9a4c4b19c50e3d4e6ec0bc0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 433/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na conformidade com a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 433, não possui repercussão geral a discussão relativa à complexidade da causa para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vez que se trata de matéria infraconstitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 433/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na conformidade com a iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consolidada no Tema 433, não possui repercussão
geral a discussão relativa à complexidade da causa para a
determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, vez que se trata de matéria infraconstitucional.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.