STJ — 1542442

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01e39894df49ce6629024e1b52442dc103bb9ff52263ab11ea1520b0750cbd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. A falta de discussão, em momento anterior, acerca da legitimidade passiva impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial.
  3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise de documentos e do acervo probatório dos autos, que não houve a configuração da sucessão empresarial em razão de aquisição em leilão devidamente realizado em processo de recuperação judicial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de discussão, em momento anterior, acerca da legitimidade passiva impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise de documentos e do acervo probatório dos autos, que não houve a configuração da sucessão empresarial em razão de aquisição em leilão devidamente realizado em processo de recuperação judicial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1811491>>-SP, <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP, <<AgInt no AREsp 1647046>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.