STJ — 2501402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6680fd4545dc09674672194fb48e1d471c9ad7a201b0d932d6ecb059ca041fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
  3. O dia do advogado, celebrado em 11 de agosto, é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  4. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.
  5. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).
  6. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
  7. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da condenação utilizado como parâmetro na instância ordinária.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. O dia do advogado, celebrado em 11 de agosto, é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade. 6. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 7. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 8. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da condenação utilizado como parâmetro na instância ordinária. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.