Cumprimento de sentença — Cheque — TJCE 00055508020008060115

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEGrau: G1Data de ajuizamento: 1996-03-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374705c1b9cb1b6c79cfa9e98547de26eaf55d40ceb67f8bbe5d44c776904a0b

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00055508020008060115 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Cheque”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 140 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2025-05-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 374705c1b9cb1b6c79cfa9e98547de26eaf55d40ceb67f8bbe5d44c776904a0b. SHA-256 do comentário: d07b0a8352f9dd1889a9437e5581aab4532df5236ad0d00a6d1a2e801b2a8ffb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da
  • Registro documental: 374705c1b9cb1b6c79cfa9e98547de26eaf55d40ceb67f8bbe5d44c776904a0b
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 140 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1996-03-13 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  2. 1997-01-08 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  3. 2023-04-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  4. 2023-08-29 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/124
  5. 2023-08-29 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/138
  6. 2023-09-02 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96
  7. 2023-09-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/82
  8. 2023-09-15 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  9. 2023-11-24 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111
  10. 2024-02-26 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  11. 2024-03-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  12. 2024-03-27 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/69
  13. 2024-04-15 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  14. 2024-04-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125
  15. 2024-04-18 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/139
  16. 2024-06-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/83
  17. 2024-06-25 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97
  18. 2025-05-05 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 1997-01-08 trata do assunto oficial «Cheque»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/112

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:42:54.292050239Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19960313000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1996-03-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 374705c1b9cb1b6c79cfa9e98547de26eaf55d40ceb67f8bbe5d44c776904a0b

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 140 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1996-03-13 a 2025-05-05.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-05-05
Remessa (TPU 123)
2024-06-25
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-06-25
Conclusão (TPU 51)
2024-04-18
Petição (TPU 85)
2024-04-17
Documento (TPU 581)
2024-04-15
Documento (TPU 581)
2024-03-27
Expedição de documento (TPU 60)
2024-03-27
Documento (TPU 581)
2024-02-26
Expedição de documento (TPU 60)
2023-11-24
Mero expediente (TPU 11010)
2023-09-15
Conclusão (TPU 51)
2023-09-12
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cheque

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 140. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-04-07T22:40:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  2. 2021-06-04T16:35:55.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2022-03-04T20:39:49.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2022-12-07T12:49:44.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2023-09-15T09:26:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
  6. 2025-05-05T18:11:44.000Z — Remessa (TPU 123)
  7. 2016-05-12T08:14:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  8. 2017-05-19T09:33:00.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2017-11-30T16:15:48.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  10. 2018-04-10T13:55:57.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2018-08-27T12:02:51.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2019-03-07T08:23:56.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2019-05-14T08:31:25.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2019-11-19T11:52:07.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  15. 1996-03-13T15:50:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2017-03-22T09:02:00.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2017-07-13T11:05:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  18. 2018-01-22T14:11:35.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2018-06-25T13:51:15.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 2018-09-06T14:54:42.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  21. 2019-03-22T09:21:37.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  22. 2019-06-07T12:00:14.000Z — Petição (TPU 85)
  23. 2020-01-10T14:44:13.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2021-01-20T08:14:16.000Z — Remessa (TPU 123)
  25. 2021-12-07T10:29:04.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  26. 2022-05-31T09:27:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2023-02-16T22:40:38.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  28. 2024-03-27T11:50:16.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 1996-06-05T15:51:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2017-03-30T08:48:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  31. 2017-07-13T11:19:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2018-02-09T14:49:01.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2018-07-09T09:18:24.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  34. 2018-09-06T15:02:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2019-04-03T14:19:33.000Z — Recebimento (TPU 132)
  36. 2019-06-26T08:39:48.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2020-02-17T09:46:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  38. 2021-01-25T11:17:33.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  39. 2022-02-04T16:48:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 2022-06-22T13:51:02.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.