STJ — 188963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf7f42d9f4661032e5419742913834429bc31dc1df6d0651a15f1ebdbe98f97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo interno que postula apenas a modificação dos fundamentos da decisão agravada, sem que isso represente qualquer utilidade prática. Hipótese em que resta configurada a falta de interesse recursal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO APENAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que postula apenas a modificação dos
fundamentos da decisão agravada, sem que isso represente qualquer
utilidade prática. Hipótese em que resta configurada a falta de
interesse recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.