Homologação de Transação Extrajudicial — Prestação de Serviços — TJSE 00031192220178250027

Classe: Homologação de Transação ExtrajudicialÓrgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ESTÂNCIAGrau: JEData de ajuizamento: 2017-05-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b76df58567f08a2c628b6fdeef469a200d6754ae95be5b36dade82c54607407

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00031192220178250027 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Homologação de Transação Extrajudicial” e “Prestação de Serviços”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ESTÂNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 6 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2018-03-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b76df58567f08a2c628b6fdeef469a200d6754ae95be5b36dade82c54607407. SHA-256 do comentário: 805742e30eb114aa0687718e9ec825877b0bc0e8d4f2cdc973d2c2aaf88d0e5a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.295 do STJ: transação extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849824, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.295 do STJ: transação extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.062.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, transacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fdb8cbca511e2351a82db6506c9f4429df20813dd952546023b101653da0b6b
  • Registro documental: 1b76df58567f08a2c628b6fdeef469a200d6754ae95be5b36dade82c54607407
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.188.453 do STJ: prestação de serviços

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório, integrado por prova pericial, e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos. 3. A qualificação jurídica de relação como comodato não pode ser alterada em recurso especial, sob pena de infringência às disposições das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940004, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.453 do STJ: prestação de serviços · A fundamentação do REsp 2.188.453, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prestacao, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c31d78ca6c71e0f069d09cf59f07462b0c2c424b6604dc111b280c98d43f1d2
  • Registro documental: 1b76df58567f08a2c628b6fdeef469a200d6754ae95be5b36dade82c54607407
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 6 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-05-23 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  2. 2017-05-23 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  3. 2017-05-24 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2017-05-24 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-27T20:28:12.372000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170523120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-05-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1b76df58567f08a2c628b6fdeef469a200d6754ae95be5b36dade82c54607407

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 6 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-05-23 a 2018-03-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-03-20
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-07-21
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-05-24
Procedência (TPU 219)
2017-05-24
Definitivo (TPU 246)
2017-05-23
Distribuição (TPU 26)
2017-05-23
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Prestação de Serviços

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–6 de 6. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-03-20T11:09:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2017-07-21T12:36:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2017-05-24T09:18:56.000Z — Definitivo (TPU 246)
  4. 2017-05-24T08:52:08.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8372",
        "nome": "Juizado Especial Cível e Criminal de Estância"
      }
    }
  5. 2017-05-23T18:19:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
  6. 2017-05-23T10:32:57.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.