STJ — 2378677

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7aeded9f25bc760f84159622f77f9148f86042b168d5541f3aed3107bd0e33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2190821>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.