STJ — 2417022
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART.
85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu
o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "[...] é desnecessária a demonstração de trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo §
11 do art. 85 do CPC/2015 [...]" (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.