STJ — 16309

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975ff6fcdee925970ba0c30ae7436da6fb78e7924714a6b6c551583e1f0bb7ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCISO III DO § 5º DO ART. 1.029 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC.
  2. Incumbe ao agravante, no âmbito do agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes (não autônomos) da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. Durante a tramitação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ocorreu a superveniente decisão negativa de admissibilidade ao recurso especial na origem, tendo a recorrente interposto o cabível agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp 2.533.365, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, de modo que a superveniente decisão que não conheceu do agravo torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
  4. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCISO III DO § 5º DO ART. 1.029 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC. 2. Incumbe ao agravante, no âmbito do agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes (não autônomos) da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Durante a tramitação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ocorreu a superveniente decisão negativa de admissibilidade ao recurso especial na origem, tendo a recorrente interposto o cabível agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp 2.533.365, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, de modo que a superveniente decisão que não conheceu do agravo torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.