STJ — 2398995

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea5167ff10a020d1b35de96e1d59a3a270e65a748350759ca7fd2945c2e91f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
  2. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de que os valores atinentes à previdência privada complementar são imprescindíveis à sobrevivência do Agravante e família, de modo a atribuir ao citado montante a condição de impenhorabilidade. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de que os valores atinentes à previdência privada complementar são imprescindíveis à sobrevivência do Agravante e família, de modo a atribuir ao citado montante a condição de impenhorabilidade. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.