Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento. 2 . Recurso especial des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854284, publicado pelo tribunal em 21 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.820.228 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 1.820.228, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
77c3f37790c31a197c9b355f362bf991a2237fb7f14533efef7c39f32160e19c - Registro documental:
800cc908de9b3e6e59283e124c1d8b2444e0c418d2aec76f5ba07d75a3ecaa5b - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
95b5140c81884fd6d46364600736bec2cde99728b5ead2e1a4fa90737bb0cb52 - Registro documental:
800cc908de9b3e6e59283e124c1d8b2444e0c418d2aec76f5ba07d75a3ecaa5b - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 101 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Causas Supervenientes à Sentença Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2005-10-11 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-03-11 — Homologação de Transação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/86 - 2022-02-18 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/91 - 2022-02-24 — Expedição de documento; Alvará (
/resposta/corpo/movimentos/51/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51 - 2022-02-24 — Expedição de documento; Alvará (
/resposta/corpo/movimentos/52/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52 - 2022-02-24 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/53/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53 - 2022-08-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/54/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54 - 2024-08-20 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/55/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55 - 2024-08-20 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/56/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56 - 2024-08-26 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/57/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57 - 2024-09-06 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/58/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58 - 2024-10-08 — Arquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/95 - 2024-10-14 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/59/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/59 - 2024-10-24 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/60/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60 - 2024-10-24 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/61/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61 - 2024-11-19 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/62/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62 - 2024-12-02 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/63/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63 - 2024-12-02 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/100
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2020-03-11 trata do assunto oficial «Causas Supervenientes à Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/86 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2022-02-18 trata do assunto oficial «Causas Supervenientes à Sentença»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/91 - O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2024-10-08 trata do assunto oficial «Causas Supervenientes à Sentença»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/95
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-06-12T22:56:27.055000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-06-12
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20051011000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2005-10-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 800cc908de9b3e6e59283e124c1d8b2444e0c418d2aec76f5ba07d75a3ecaa5b
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 101 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-10-11 a 2024-12-02.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-12-02
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-12-02
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-11-29
- Publicação (TPU 92)
- 2024-11-29
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-11-19
- Petição (TPU 85)
- 2024-10-24
- Documento (TPU 581)
- 2024-10-24
- Documento (TPU 581)
- 2024-10-14
- Reativação (TPU 849)
- 2024-10-14
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-10-08
- Expedição de alvará de levantamento (TPU 12548)
- 2024-10-08
- Arquivamento (TPU 12430)
- 2024-09-06
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 101. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00239936720058200001 no TJRN começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Sentença” e “Causas Supervenientes à Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “7ª VARA CÍVEL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 101 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-12-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
800cc908de9b3e6e59283e124c1d8b2444e0c418d2aec76f5ba07d75a3ecaa5b. SHA-256 do comentário:65c5a8950dd90901a4d8fe0bdb94d172ec31d082cdd0e042048114273e9564b6.