STJ — 3845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92b29b8553691b45f5479de8df1a355ca78b4b85d0ee802f2b85a9eac842632
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.
- "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO.
CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de
uniformização de interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.