STJ — 1984437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf2cf95f3378fc8a0aabd16a1abf50c8f43a3979a7eaebd39f32df98b3eb9291
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os embargos de divergência não constituem via recursal adequada para questionar suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 1.022, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz de especificidades de cada hipótese concreta. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo
analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão
embargado e
os julgados paradigmas.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os embargos de
divergência não constituem via recursal adequada para questionar
suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 1.022, do CPC
pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz
de especificidades de cada hipótese concreta. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.