STJ — 823744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9583b8734698bcd3b9e64374919d414cf80a53a0b841d1c6d394e035137daa35
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia
para cada registro de violação ao sistema de monitoramento
eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o
período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já
se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.