Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO
TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECRETO DE INDULTO. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção da punibilidade do condenado por indulto está
condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no respectivo
decreto.
- "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe
4/8/2020)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO
TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECRETO DE INDULTO. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A extinção da punibilidade do condenado por indulto está
condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no respectivo
decreto.
2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe
4/8/2020)
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.