Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO
PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
- Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado,
colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos
crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de
prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado.
- Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO
PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado,
colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos
crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de
prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado.
3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 738559>>-SP, <<AgRg no HC 746378>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.