STJ — 2319508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c375a03570cac33890fe2898b6bef84eea6a34a5989b85554c9a8514581b9e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
  4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
  5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial.
  6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2°-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.
  8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC.
  9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2°-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 794543>>-SP, <<AgRg no RHC 174156>>-SC (PENA-BASE -CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2346747>>-PA, <<AgRg no AREsp 1751265>>-TO (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2146699>>-CE, <<AgRg no AgRg no HC 800425>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.