Cumprimento de sentença — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00008320320038060158

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE RUSSASGrau: G1Data de ajuizamento: 2003-06-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b2076b2c3c4076585e49084ac62a1a96e6a2c848ba26e209bd98c5c394c9074

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00008320320038060158 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE RUSSAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 188 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2025-08-18. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b2076b2c3c4076585e49084ac62a1a96e6a2c848ba26e209bd98c5c394c9074. SHA-256 do comentário: e124851cce4f990314528c01d50f06665a679b575db394f6daeb180f60f314da.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 331a70f8724a4ec2da9bc2f58ef38d7b11b39b0b6957423e2d83c291e1f60b72
  • Registro documental: 8b2076b2c3c4076585e49084ac62a1a96e6a2c848ba26e209bd98c5c394c9074
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da
  • Registro documental: 8b2076b2c3c4076585e49084ac62a1a96e6a2c848ba26e209bd98c5c394c9074
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 188 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2003-08-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77
  2. 2015-02-12 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100
  3. 2019-12-12 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/85
  4. 2023-08-18 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/131
  5. 2023-10-04 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  6. 2023-10-04 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/168
  7. 2024-08-13 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/150
  8. 2024-09-11 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  9. 2024-12-09 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76
  10. 2024-12-20 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  11. 2024-12-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  12. 2025-04-24 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/187
  13. 2025-05-09 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  14. 2025-05-20 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132
  15. 2025-05-30 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  16. 2025-06-05 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2025-07-02 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  18. 2025-08-18 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/113

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2015-02-12 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/100
  2. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2019-12-12 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/85

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:21:34.843092404Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20030623000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2003-06-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 8b2076b2c3c4076585e49084ac62a1a96e6a2c848ba26e209bd98c5c394c9074

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 188 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2003-08-14 a 2025-08-18.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-18
Mero expediente (TPU 11010)
2025-07-02
Petição (TPU 85)
2025-06-05
Conclusão (TPU 51)
2025-05-30
Petição (TPU 85)
2025-05-20
Confirmada (TPU 12283)
2025-05-09
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-04-24
Mero expediente (TPU 11010)
2024-12-30
Conclusão (TPU 51)
2024-12-20
Petição (TPU 85)
2024-12-09
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-11
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-13
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 188. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-06-05T10:48:05.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2024-12-20T16:11:16.000Z — Petição (TPU 85)
  3. 2024-12-30T09:00:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2025-07-02T13:56:55.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  5. 2025-05-30T14:17:30.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  6. 2003-09-19T14:34:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  7. 2005-09-15T16:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  8. 2007-08-21T09:50:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  9. 2012-03-27T13:55:00.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2013-02-13T08:22:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  11. 2014-10-30T11:03:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  12. 2016-05-11T11:14:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2019-07-04T14:44:07.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2020-11-18T14:29:27.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2020-11-18T14:29:32.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2020-11-18T14:29:38.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2020-11-18T14:29:43.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2020-11-18T14:29:48.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2020-11-18T14:29:54.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2020-11-18T14:29:59.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2020-11-18T14:30:05.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2021-03-16T02:21:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  23. 2023-10-04T17:00:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2003-08-15T08:40:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2005-07-14T15:25:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  26. 2007-07-26T16:10:00.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2010-06-23T12:50:00.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2012-10-25T09:03:00.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2014-06-16T12:59:00.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2016-04-19T12:13:00.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2018-03-13T10:58:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  32. 2020-11-18T14:29:25.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2020-11-18T14:29:31.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2020-11-18T14:29:36.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2020-11-18T14:29:41.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2020-11-18T14:29:47.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2020-11-18T14:29:52.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2020-11-18T14:29:58.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2020-11-18T14:30:03.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2021-01-20T10:32:43.000Z — Redistribuição (TPU 36)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.