STJ — 2085824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff067ae42e91ddcda521e4276564d7b3f228bc3cdfc08c325d8f1034c5e5f91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DENÚNCIA ANÔNIMA DE DELITO DE ROUBO. CRIME INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS. NÃO CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  2. No presente caso, só existia denúncia anônima acerca da ocorrência de crimes de roubos por sujeitos foragidos da polícia, que são instantâneos, além da ausência de investigação prévia acerca da ocorrência de crime de tráfico de drogas praticado no domicílio, que justificaria, em tese, a invasão domiciliar. A descoberta e a apreensão de drogas a posteriori não convalidam a medida ilegal prévia (ingresso forçado no domicílio).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DENÚNCIA ANÔNIMA DE DELITO DE ROUBO. CRIME INSTANTÂNEO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS. NÃO CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. No presente caso, só existia denúncia anônima acerca da ocorrência de crimes de roubos por sujeitos foragidos da polícia, que são instantâneos, além da ausência de investigação prévia acerca da ocorrência de crime de tráfico de drogas praticado no domicílio, que justificaria, em tese, a invasão domiciliar. A descoberta e a apreensão de drogas a posteriori não convalidam a medida ilegal prévia (ingresso forçado no domicílio). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no REsp 2075855>>-MG, <<AgRg no REsp 2082620>>-SC (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCOBERTA A POSTERIORI DAS DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 838089>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.