STJ — 2461996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c660c164d2493ea1374bb9a951812d5be3af0d73f72782b2fb1a4ca7b1343fa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872947
Número de registro na fonte
202303239700
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c660c164d2493ea1374bb9a951812d5be3af0d73f72782b2fb1a4ca7b1343fa8. SHA-256 do comentário: ec1a925d44808e883c00b44c9ff16563611befc8f5b80a3762f441caab75fdac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante consignado na decisão agravada, o pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar já foi examinado por este Sodalício quando do julgamento do HC n. 799746/SC (2023/0026688-6), impetrado contra acórdão de habeas corpus do Tribunal de origem, atinente à mesma ação penal objeto do presente recurso. Entendimento ora reiterado.
  2. Nos autos do referido writ, observei que "o paciente conduzia um veículo VW Gol e, ao ver os policiais que estavam fazendo ronda na região, ficou nervoso e tentou esconder uma mochila no banco traseiro do veículo. Os policiais deram ordem de parada, porém, o paciente conduziu o veículo até uma residência e saiu correndo com outro indivíduo para dentro da casa, local onde foi apreendido mais de 15 kg de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, 2 balanças de precisão e plásticos para embalagem dos entorpecentes. Ademais, segundo depoimento dos policiais, o ingresso na residência foi autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere".
  3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado, foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a versão defensiva, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, o pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar já foi examinado por este Sodalício quando do julgamento do HC n. 799746/SC (2023/0026688-6), impetrado contra acórdão de habeas corpus do Tribunal de origem, atinente à mesma ação penal objeto do presente recurso. Entendimento ora reiterado. 2. Nos autos do referido writ, observei que "o paciente conduzia um veículo VW Gol e, ao ver os policiais que estavam fazendo ronda na região, ficou nervoso e tentou esconder uma mochila no banco traseiro do veículo. Os policiais deram ordem de parada, porém, o paciente conduziu o veículo até uma residência e saiu correndo com outro indivíduo para dentro da casa, local onde foi apreendido mais de 15 kg de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, 2 balanças de precisão e plásticos para embalagem dos entorpecentes. Ademais, segundo depoimento dos policiais, o ingresso na residência foi autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". 3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado, foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a versão defensiva, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.