STJ — 2545230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a303f07cc89e0b6e7f43f5e99b5a4c4737a84ecc8d71565eaaf4069bb886d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000873214
- Número de registro na fonte
- 202400085114
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. PARECER DO MPF NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da República.
- A Defesa apontou a violação de matéria constitucional, sem interpor o devido recurso extraordinário. Com efeito, incide na hipótese o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "[e] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
- Consoante jurisprudência desta Corte, o parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ.
PARECER DO MPF NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da
República.
2. A Defesa apontou a violação de matéria constitucional, sem
interpor o devido recurso extraordinário. Com efeito, incide na
hipótese o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "[e]
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
3. Consoante jurisprudência desta Corte, o parecer do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa
ao princípio acusatório.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2545230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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