STJ — 902214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a28abaef8fad047fb69a46e9056fd0b55f175b750c22783fec444d7fd344932
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES
DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A
DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,
visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de
cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se
encontrava com seus filhos. Precedentes.
4. Pleito de prisão domiciliar.
- Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica
(1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e
ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo
processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de
recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão
domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado
a delinquir. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.