STJ — 900500
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE
SUPOSTAMENTE DEMONSTROU NERVOSISMO E EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A
VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 1,8G DE COCAÍNA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que
a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de
flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer
consigo entorpecentes se protrai no tempo.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o
tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante do
suposto nervosismo e fuga ocorrida após a visualização da viatura
policial.
4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de
flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já
que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto
probatório produzido.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se
contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar
registrado que não houve demonstração concreta da existência de
relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou
garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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