STJ — 197269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42429fdebec7a60d7c7bdca06f7a6bd45629d74ea0a480506f9039255f988893
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. O agravante foi condenado a 6 anos e 9 meses, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas,
sendo apreendidos na ocasião do flagrante (i) 28 porções de crack,
pesando 11,15g; (ii) 8 microtubos plásticos com crack, pesando 1,
75g; (iii) 14 porções de maconha, pesando 74g; (iv) 4 potinhos
plásticos com maconha, pesando 4g; e (v) 38 microtubos plásticos com
cocaína, pesando 34g. Nesse contexto, as instâncias ordinárias
justificaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem
pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois
o réu é reincidente específico, possuindo condenação anterior pela
prática do crime de tráfico de drogas.
4. Além disso, considerando que o acusado permaneceu preso durante
todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da
condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe 22/8/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.