Impugnação de Crédito — Rescisão / Resolução — TJSE 00010742620178250001

Classe: Impugnação de CréditoÓrgão: 14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2017-01-11

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: dafde0cb18cb68a86575a2b91f4698aafb751fcfc784446e6507892c571c280a

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00010742620178250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Impugnação de Crédito” e “Rescisão / Resolução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 19 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2018-11-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dafde0cb18cb68a86575a2b91f4698aafb751fcfc784446e6507892c571c280a. SHA-256 do comentário: 079d851b8243d06810722dc8ab9c1d6666611e326fcf73f28b004751d39efc39.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.091.441 do STJ: impugnação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913220, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.091.441 do STJ: impugnação de crédito · A fundamentação do REsp 2.091.441, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a032b1cb3fa2cf5a7f6c31732c97bf1b2f1712996f52c13f2fba36f27331f25
  • Registro documental: dafde0cb18cb68a86575a2b91f4698aafb751fcfc784446e6507892c571c280a
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 19 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-01-11 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  2. 2017-01-11 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  3. 2017-01-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  4. 2017-02-22 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  5. 2017-03-10 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  6. 2017-05-12 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  7. 2017-07-24 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  8. 2017-08-03 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  9. 2017-08-14 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  10. 2017-08-24 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2017-08-24 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  12. 2017-10-20 — Procedência em Parte Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  13. 2018-11-30 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  14. 2018-11-30 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-11-30 trata do assunto oficial «Rescisão / Resolução»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/6

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-31T11:47:04.489000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170111120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-01-11
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: dafde0cb18cb68a86575a2b91f4698aafb751fcfc784446e6507892c571c280a

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 19 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-01-11 a 2018-11-30.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-11-30
Definitivo (TPU 246)
2018-11-30
Trânsito em julgado (TPU 848)
2017-11-20
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-10-20
Procedência em Parte (TPU 221)
2017-08-24
Conclusão (TPU 51)
2017-08-24
Petição (TPU 85)
2017-08-14
Documento (TPU 581)
2017-08-03
Expedição de documento (TPU 60)
2017-08-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-07-24
Mero expediente (TPU 11010)
2017-05-12
Conclusão (TPU 51)
2017-05-12
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Rescisão / Resolução

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–19 de 19. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-11-20T08:51:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2017-08-03T10:05:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2017-05-12T11:47:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2017-03-10T09:55:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2017-03-10T09:32:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-11-30T09:31:03.000Z — Definitivo (TPU 246)
  7. 2018-11-30T09:30:55.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  8. 2017-10-20T12:12:35.000Z — Procedência em Parte (TPU 221)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8339",
        "nome": "14ª Vara Cível de Aracaju"
      }
    }
  9. 2017-08-24T09:54:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2017-08-24T07:03:54.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2017-08-14T11:55:05.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2017-08-03T10:56:59.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2017-07-24T16:21:23.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  14. 2017-05-12T11:47:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2017-03-10T12:30:20.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2017-02-22T10:26:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  17. 2017-01-12T11:30:59.000Z — Petição (TPU 85)
  18. 2017-01-11T11:28:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2017-01-11T11:28:28.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.