STJ — 891487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2a9d8ad6c2c8772f36fe338a855647a6488236c7431f9f3b8b4db6cc02d43f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO
DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o
julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara
criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois
"no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.