Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a origem explicou que, além de o local ser conhecido pela traficância, o réu tentou fugir da polícia quando os policiais apenas se dirigiram para uma simp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL EM
VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a origem explicou que, além de o local ser
conhecido pela traficância, o réu tentou fugir da polícia quando os
policiais apenas se dirigiram para uma simples conversa, momento em
que ainda dispensou uma sacola no chão, dando, portanto, a plena
justa causa para a abordagem em via pública pelo flagrante delito.
Precedentes.
III - Conforme se apreende do acórdão de origem, apesar de a defesa
alegar a necessidade de absolvição ou de desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fato é que o agravante foi
condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito,
conforme consignado pela Corte estadual.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu
recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.