Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.
PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o
Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação
mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da
condenação.
- No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na
ação penal cuja nulidade a defesa questiona, de modo que não é
cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos
efeitos secundários da condenação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.
PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o
Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação
mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da
condenação.
2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na
ação penal cuja nulidade a defesa questiona, de modo que não é
cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos
efeitos secundários da condenação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 37192>>-SP, <<EDcl no RHC 41797>>-GO,
<<AgRg no HC 247741>>-RN, <<AgRg no HC 478334>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000695
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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