STJ — 880513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b8511b58567c80f7d0cf16145fcd27f746d1f5448919213b2d75cf4134a24d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO FEITO NA TERCEIRA FASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser respeitado o livre convencimento do julgador e, como a pena-base foi fixada no piso mínimo, não há ilegalidade no fato de ter o Magistrado valorado de forma mais rigorosa a terceira fase da dosimetria.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO FEITO NA TERCEIRA FASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Deve ser respeitado o livre convencimento do julgador e, como a pena-base foi fixada no piso mínimo, não há ilegalidade no fato de ter o Magistrado valorado de forma mais rigorosa a terceira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 861793>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.