Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 47 ocorrência(s) em 47 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000116120118100140 no TJMA começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 46 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-08-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c51cec10b79552d146af31c7de47ca8194df7f4359d6a4490a16d4d283a5e9b. SHA-256 do comentário: 77836db5704f201b6451167e39f43696fc4406f3be16b60665f8d4a1d603b995.
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Seleção factual de 46 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome
2021-12-09 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
2022-01-17 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
2022-02-04 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
2022-05-13 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/29/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2022-02-04 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/43
O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-08-05 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/33
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2026-09-11T04:34:16.627000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2026-09-11
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110107000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-01-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 3c51cec10b79552d146af31c7de47ca8194df7f4359d6a4490a16d4d283a5e9b
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 46 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-01-07 a 2022-08-11.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2022-08-11
Definitivo (TPU 246)
2022-08-05
Trânsito em julgado (TPU 848)
2022-06-03
Petição (TPU 85)
2022-05-17
Publicação (TPU 92)
2022-05-17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-05-13
Desarquivamento (TPU 893)
2022-05-13
Expedição de documento (TPU 60)
2022-02-18
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2022-02-04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2022-01-17
Conclusão (TPU 51)
2022-01-10
Petição (TPU 85)
2021-12-13
Publicação (TPU 92)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
2022-08-05T11:21:41.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2011-02-09T09:20:47.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2011-02-14T13:03:15.000Z — Reativação (TPU 849)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2012-12-18T10:40:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2013-01-10T14:37:52.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2013-02-06T13:55:37.000Z — Mero expediente (TPU 11010)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
2013-02-07T08:15:38.000Z — Provisório (TPU 245)Detalhes estruturados do andamento
{
"orgaoJulgador": {
"codigo": "11155",
"nome": "VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM"
}
}
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000116120118100140 no TJMA começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “VARA �NICA DE VITORIA DO MEARIM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 46 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-08-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c51cec10b79552d146af31c7de47ca8194df7f4359d6a4490a16d4d283a5e9b. SHA-256 do comentário:77836db5704f201b6451167e39f43696fc4406f3be16b60665f8d4a1d603b995.