STJ — 1888066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4415ce00386c7d15d0e8784aa11974426ea32b086dea9e4e2be11e707ed092c
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente aos arts. 204, 373, I, do CPC; e 3º da LEF
não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo
que aplicável o óbice da Súmula 282/STF. Outrossim, a deficiência de
fundamentação recursal, especificamente quanto aos arts. 204 do CPC;
e 3º da LEF, atrai a Súmula 284/STF.
2. No tocante ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a
imunidade tributária, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares
que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF.
4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.