STJ — 1888066

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4415ce00386c7d15d0e8784aa11974426ea32b086dea9e4e2be11e707ed092c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente aos arts. 204, 373, I, do CPC; e 3º da LEF não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 282/STF. Outrossim, a deficiência de fundamentação recursal, especificamente quanto aos arts. 204 do CPC; e 3º da LEF, atrai a Súmula 284/STF. 2. No tocante ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a imunidade tributária, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.