Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em súmula específica, de que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o mesmo período de atraso. Ou seja, o banco escolhe: cobra comissão de permanência ou cobra os demais encargos de mora, nunca os dois ao mesmo tempo sobre a mesma dívida.
Trecho de Comissão de permanência: o encargo que não acumula · A regra da não cumulação fixada pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comissao, permanencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8dbb542f443dc78d4c0983b60be3a2ab426caee37871da05c3fb93884489565a - Registro documental:
f49a495ba47d11a2cc6b4daf08138eccfa60758b5fd09b89a1d088f6ffc7f003 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f1d53d557d64662f75de7f45acfeb4e7aa67ef39347acc43f98570c3f0594a31 - Registro documental:
f49a495ba47d11a2cc6b4daf08138eccfa60758b5fd09b89a1d088f6ffc7f003 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.” São 17 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 953 do STJ: Capitalização / Anatocismo · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anatocismo, capitalizacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6e300c61f60b6b9e41fa33af20b4940480f62cf1beb6635644b39ad53a4cb901 - Registro documental:
f49a495ba47d11a2cc6b4daf08138eccfa60758b5fd09b89a1d088f6ffc7f003 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 23 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Interpretação / Revisão de Contrato Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Capitalização / Anatocismo Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Cláusulas Abusivas Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Comissão de Permanência Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Contratos Bancários Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Financiamento de Produto Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome - Tarifas Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/6/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-08-07 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2019-09-10 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-09-23 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2019-09-23 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2019-09-24 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2019-09-24 — Custas Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2019-09-24 — Remessa Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2019-09-25 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2019-10-03 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2019-10-16 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2019-10-16 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2019-10-16 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2019-10-31 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2019-10-31 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2019-11-08 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2019-11-08 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2019-12-03 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2019-12-10 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-12-03 trata do assunto oficial «Interpretação / Revisão de Contrato»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/21
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-08-01T00:18:12.763000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-08-01
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190731171346
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-07-31
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: f49a495ba47d11a2cc6b4daf08138eccfa60758b5fd09b89a1d088f6ffc7f003
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 23 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-08-07 a 2019-12-10.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2019-12-10
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2019-12-03
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2019-11-08
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2019-11-08
- Publicação (TPU 92)
- 2019-11-08
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2019-10-31
- Recebimento (TPU 132)
- 2019-10-31
- Remessa (TPU 123)
- 2019-10-16
- Recebimento (TPU 132)
- 2019-10-16
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-10-16
- Petição (TPU 85)
- 2019-10-03
- Publicação (TPU 92)
- 2019-09-25
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Interpretação / Revisão de Contrato | Capitalização / Anatocismo | Cláusulas Abusivas | Comissão de Permanência | Contratos Bancários | Financiamento de Produto | Tarifas
Atos 1–23 de 23. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 03495722120158130701 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Interpretação / Revisão de Contrato | Capitalização / Anatocismo | Cláusulas Abusivas | Comissão de Permanência | Contratos Bancários | Financiamento de Produto | Tarifas”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Terceira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 23 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2019-12-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f49a495ba47d11a2cc6b4daf08138eccfa60758b5fd09b89a1d088f6ffc7f003. SHA-256 do comentário:5fc679300df7d865fc2c58ddaff7d2f2eadff33a27677dd2fb30722b14075893.