Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de
que, com o intuito de apurar denúncia anônima, dirigiram-se até a
residência indicada e realizaram buscas pessoal e veicular, porém
nada encontraram; ainda assim, prosseguiram com a diligência e, após
o ingresso autorizado, localizaram 993g (novecentos e noventa e
três gramas) de cocaína.
- "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).
- Na presente hipótese, não é crível a versão de que o morador,
sponte propria, tenha franqueado voluntariamente a entrada dos
agentes estatais para se autoincriminar.
- Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que, em juízo, o residente negou que tenha
havido prévia autorização.
- Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão
ao corréu PATRICK ERICK DE OLIVEIRA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de
que, com o intuito de apurar denúncia anônima, dirigiram-se até a
residência indicada e realizaram buscas pessoal e veicular, porém
nada encontraram; ainda assim, prosseguiram com a diligência e, após
o ingresso autorizado, localizaram 993g (novecentos e noventa e
três gramas) de cocaína.
2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).
3. Na presente hipótese, não é crível a versão de que o morador,
sponte propria, tenha franqueado voluntariamente a entrada dos
agentes estatais para se autoincriminar.
4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que, em juízo, o residente negou que tenha
havido prévia autorização.
5. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão
ao corréu PATRICK ERICK DE OLIVEIRA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
VEROSSIMILHANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
<<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
<<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.