STJ — 895598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3d241bef68e1e436cd84b79547713e7a7bf0202be69b706a1132c511127b7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
  2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor. Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. 2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor. Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 645133>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.