STJ — 840519
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos.
- E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
- No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo.
- No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "no caso em apreço, ainda que unificadas as reprimendas impostas ao paciente, o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º do referido dispositivo legal não é superado, atingindo, mesmo após a unificação, um total de 3 (três) anos 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias. Cabível, portanto, a concessão de indulto ao paciente".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
2. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso
analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais
sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes
impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do
crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
3. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas
máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo
Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo.
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o
qual, "no caso em apreço, ainda que unificadas as reprimendas
impostas ao paciente, o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º
do referido dispositivo legal não é superado, atingindo, mesmo após
a unificação, um total de 3 (três) anos 1 (um) mês e 24(vinte e
quatro) dias. Cabível, portanto, a concessão de indulto ao
paciente".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.