STJ — 836978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189ae70fea784a1e534b459a8966ec19f322260c0a6d9c286148040998e21bcb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativamente valorada, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, como se afigura in casu.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO TENTADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS
REPRIMENDAS DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada vetorial
negativamente valorada, fração esta que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, salvo a
apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que
justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, como se
afigura in casu.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.