STJ — 883510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854d65d934a9b96155258a7abfd21f5729bc632e54a10dd74de9cd3f3b4bac2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,180 KG DE MACONHA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS E ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. MANTIDA A DECISÃO SOBRE SER A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,180 KG DE MACONHA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS E ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. MANTIDA A DECISÃO SOBRE SER A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.