STJ — 893188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab7bb78cc3f59c373614334f53d87a560c33aafd8e5ede8e420b03ab126cfb4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES NA PRÁTICA DO DELITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga (657,8g de cocaína e 1.804,25g de maconha) configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, haja vista a gravidade concreta da conduta.
- A prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES NA PRÁTICA DO DELITO.
1. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga (657,8g
de cocaína e 1.804,25g de maconha) configura fundamento idôneo para
a prisão preventiva, haja vista a gravidade concreta da conduta.
2. A prática do delito com envolvimento de adolescente constitui
motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia
da ordem pública. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.