STJ — 895486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f65fadfd125ba08f907156cd155c20d5b05eb8f7b950d3ee0efd4254b22a37d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873492
Número de registro na fonte
202400708847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4f65fadfd125ba08f907156cd155c20d5b05eb8f7b950d3ee0efd4254b22a37d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 717 do STJ: Ministério Público

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do

Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ministerio, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc23425d6a21fe5583308f7186fa41addaa744206d1e447b2ab9bee6d02bb0b3
  • Registro documental: 4f65fadfd125ba08f907156cd155c20d5b05eb8f7b950d3ee0efd4254b22a37d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.