Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS
POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo patente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração
do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente
a ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ocasião da
sentença, pois prevalece nesta Corte o entendimento de que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS
POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Sendo patente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração
do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente
a ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ocasião da
sentença, pois prevalece nesta Corte o entendimento de que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.