STJ — 2092649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2941d8c2244f17bb04d5b22910e294e0c6ffb761878c7fb7a90147de8c0f06d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA DECISÃO NO SISTEMA E-SAJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2021.
  2. A alegada indisponibilidade da decisão no sistema e-SAJ deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA DECISÃO NO SISTEMA E-SAJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2021. 2. A alegada indisponibilidade da decisão no sistema e-SAJ deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.