STJ — 885443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6552fe033afcb5e6723ec95d0adb9c18419134f1869b04671505c1def6135a4b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias
corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo
Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. A decisão terminativa
agravada foi publicada em 28/2/2024. O prazo para interpor o agravo
regimental, por conseguinte, teve início em 29/2/2024 e término em
5/3/2024. O agravo foi protocolizado tão somente em 7/3/2024, fora,
portanto, do prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.