STJ — 2456033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c28a3a73768bb03d997ca252490bd19cde138e76d7612683887139f2136c19d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873589
Número de registro na fonte
202302965454
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c28a3a73768bb03d997ca252490bd19cde138e76d7612683887139f2136c19d6. SHA-256 do comentário: 539e9827d7d6e30eb9587d68a9057be8259069f9accf116d46a43aed69b6cd44.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PÁRAGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO CALCADA NO EXAME DA PROVA COLIGIDA, INCLUSIVE JUDICIALIZADA. TEMA QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ), TAMPOUCO COM A VIA MANDAMENTAL (COGNIÇÃO SUMÁRIA). Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PÁRAGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO CALCADA NO EXAME DA PROVA COLIGIDA, INCLUSIVE JUDICIALIZADA. TEMA QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ), TAMPOUCO COM A VIA MANDAMENTAL (COGNIÇÃO SUMÁRIA). Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.