STJ — 2265013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730e1d88e86445f0a89abccd3ed2d3d4c8d6c1d90ef8aa69772a77ecb4104f90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO DA CONDUTA IMPUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
  2. As razões do pedido apresentado não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque os recursos direcionados a esta Corte Superior sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
  3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer da petição de fls. 1.172-1.178, indeferindo o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO DA CONDUTA IMPUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. 2. As razões do pedido apresentado não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque os recursos direcionados a esta Corte Superior sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer da petição de fls. 1.172-1.178, indeferindo o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer da petição de fls. 1.172-1.178 e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.