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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E
AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A
DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe
9/8/2016).
- Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a
queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a
decadência. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do
recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do
interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em
inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra
Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E
AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A
DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe
9/8/2016).
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a
queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a
decadência. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do
recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do
interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em
inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra
Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.