Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Recuperação judicial e Falência — TJSP 00112736419968260309

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteÓrgão: 03 CIVEL DE JUNDIAIGrau: G1Data de ajuizamento: 1996-08-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5e47341f4c85cdfa797796feaf5ef1fe6d218427b195ba1f07ed67bb0df624

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00112736419968260309 no TJSP começa pela combinação de classe e assunto: “Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” e “Recuperação judicial e Falência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “03 CIVEL DE JUNDIAI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 408 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-05-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a5e47341f4c85cdfa797796feaf5ef1fe6d218427b195ba1f07ed67bb0df624. SHA-256 do comentário: 61f7f320be5735be1ce2983ff8accb9e1913d9baf9427da58349e6e39fadbfd9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62e8db092c1d92699f4527b87cd44652288899fb7ac1226538a199847ca29242
  • Registro documental: 9a5e47341f4c85cdfa797796feaf5ef1fe6d218427b195ba1f07ed67bb0df624
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 408 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1996-03-09 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2012-12-04 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/308
  3. 2016-05-25 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/369/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/369
  4. 2016-08-17 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/372/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/372
  5. 2016-09-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/374/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/374
  6. 2016-09-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/375/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/375
  7. 2016-09-27 — Expedição de documento; Ofício (/resposta/corpo/movimentos/376/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/376
  8. 2016-09-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/377/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/377
  9. 2016-09-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/378/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/378
  10. 2020-03-05 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/383/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/383
  11. 2020-09-11 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/387/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/387
  12. 2021-02-01 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/392/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/392
  13. 2021-07-05 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/396/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/396
  14. 2021-10-21 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/398/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/398
  15. 2022-04-07 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/400/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/400
  16. 2022-06-28 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/403/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/403
  17. 2023-01-26 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/405/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/405
  18. 2023-05-10 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/407

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Julgamento» em 2012-12-04 trata do assunto oficial «Recuperação judicial e Falência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/308

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-03T03:16:26.114670380Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19960823175900
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1996-08-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9a5e47341f4c85cdfa797796feaf5ef1fe6d218427b195ba1f07ed67bb0df624

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 408 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1996-03-09 a 2023-05-10.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-05-10
Definitivo (TPU 246)
2023-05-10
Provisório (TPU 245)
2023-01-26
Petição (TPU 85)
2022-06-29
Publicação (TPU 92)
2022-06-28
Remessa (TPU 123)
2022-06-28
Mero expediente (TPU 11010)
2022-04-07
Definitivo (TPU 246)
2022-04-07
Expedição de documento (TPU 60)
2021-10-22
Publicação (TPU 92)
2021-10-21
Remessa (TPU 123)
2021-07-05
Mero expediente (TPU 11010)
2021-07-05
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Recuperação judicial e Falência

Movimentações públicas — parte 1 de 11

Atos 1–40 de 408. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 1996-03-09T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  2. 1996-11-14T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  3. 1996-12-30T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 1997-02-24T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 1997-03-24T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 1997-03-26T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 1997-03-27T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 1997-04-06T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  9. 1997-07-29T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 1997-06-08T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  11. 1997-09-18T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 1997-01-10T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 1997-05-11T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  14. 1998-04-06T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  15. 1998-10-13T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 1998-11-25T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  17. 1999-03-29T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  18. 1999-09-24T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  19. 1999-09-30T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2000-03-17T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  21. 2000-06-26T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  22. 2000-03-10T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2000-10-23T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  24. 2000-09-11T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  25. 2001-05-23T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  26. 2001-07-23T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  27. 2001-11-13T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  28. 2001-11-13T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  29. 2001-11-19T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  30. 2002-10-22T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2003-02-07T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2003-09-18T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  33. 2004-12-05T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  34. 2004-11-30T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2005-06-06T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  36. 2005-09-13T13:25:47.000Z — Publicação (TPU 92)
  37. 2005-03-11T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  38. 2005-11-11T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  39. 2006-02-15T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  40. 2006-02-17T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.