STJ — 2503010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517cc36e41f1c198dcf9eeaa2badaccf6e85d6639aa2b3df07b43e042f8c5e5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes.
  2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.