Execução Fiscal — Impostos — TJRS 00687017520078210141

Classe: Execução FiscalÓrgão: 1ª Vara Cível - Capão da CanoaGrau: G1Data de ajuizamento: 2007-02-08

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd01da58d82b81c1b523dd6b92cae94bc8e32447311d057d1e4c565d42de8c0

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00687017520078210141 no TJRS começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Impostos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “1ª Vara Cível - Capão da Canoa”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Ato ordinatório”, em 2020-10-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dd01da58d82b81c1b523dd6b92cae94bc8e32447311d057d1e4c565d42de8c0. SHA-256 do comentário: 15a57c9d08b063a63ebe47f100f0d97e029f0f3ef47369f1b61b84b1fe8cf6f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 1dd01da58d82b81c1b523dd6b92cae94bc8e32447311d057d1e4c565d42de8c0
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 9 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2007-02-08 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2008-01-03 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2008-11-18 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2014-02-13 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2014-05-23 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2014-05-28 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2014-08-13 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2018-01-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2020-10-27 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-02-27T15:44:05.654891594Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-02-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2007-02-08T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2007-02-08
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 1dd01da58d82b81c1b523dd6b92cae94bc8e32447311d057d1e4c565d42de8c0

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2007-02-08 a 2020-10-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-10-27
Ato ordinatório (TPU 11383)
2018-01-18
Definitivo (TPU 246)
2014-08-13
Baixa Definitiva (TPU 22)
2014-05-28
Recebimento (TPU 132)
2014-05-23
Recebimento (TPU 132)
2014-02-13
Protocolo de Petição (TPU 118)
2008-11-18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2008-01-03
Recebimento (TPU 132)
2007-02-08
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Impostos

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2007-02-08T14:09:39.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2008-11-18T08:50:55.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  3. 2008-01-03T13:43:19.000Z — Recebimento (TPU 132)
  4. 2014-02-13T13:43:41.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  5. 2014-05-23T14:28:44.000Z — Recebimento (TPU 132)
  6. 2014-05-28T11:34:16.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2014-08-13T12:16:46.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  8. 2018-01-18T19:10:47.000Z — Definitivo (TPU 246)
  9. 2020-10-27T01:05:19.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.