STJ — 2413624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faf0b3d6c38c9330eabbc510b758de358097715d902160353628e4b3b71121f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, contudo, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, contudo, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA CORRENTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 583564>>-PR, <<AgInt no AREsp 833714>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.